STF inclui autistas nível 1 na alíquota zero para compra de carro
Plenário invalidou restrições da reforma tributária e estendeu o benefício também a pessoas com deficiência mental não classificadas como severa ou profunda.
Por Em Pauta SC
Publicado em 04/08/2026 19:59
Cotidiano

Plenário invalidou restrições da reforma tributária e estendeu o benefício também a pessoas com deficiência mental não classificadas como severa ou profunda.

 

Nesta segunda-feira, 3, na primeira sessão plenária após o recesso, o STF invalidou, por unanimidade, restrições previstas na regulamentação da reforma tributária para a concessão de benefício fiscal na compra de veículos por pessoas com deficiência mental e com transtorno do espectro autista.

 

O plenário afastou trechos da LC 214/25 que limitavam a aplicação da alíquota zero de IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços às pessoas com deficiência mental severa ou profunda e com TEA de nível moderado ou grave.

 

Com a decisão, pessoas com deficiência mental que não se enquadrem nas classificações severa ou profunda e pessoas com autismo nível 1 deixam de ser automaticamente excluídas do benefício. O acesso, contudo, continuará condicionado ao preenchimento dos demais critérios previstos na legislação.

 

O STF também manteve as regras destinadas à comprovação da deficiência, a exigência de adaptação do veículo em determinadas situações e o prazo de três anos para nova utilização do benefício por pessoas com deficiência.

 

Entenda

 

As ações foram ajuizadas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela ANAPCD contra critérios previstos na LC 214/25 para a concessão de alíquota zero de IBS e CBS na compra de automóveis por pessoas com deficiência.

 

As entidades questionaram a limitação do benefício a determinados graus de deficiência mental e de transtorno do espectro autista, sob o argumento de que a regra excluía pessoas que também enfrentam barreiras relevantes à mobilidade e à participação social.

 

Também foram contestadas a exigência de adaptações não oferecidas ao público em geral para condutores com deficiência física e a diferença entre os prazos para nova utilização do benefício por pessoas com deficiência e taxistas.

Segundo as autoras, as restrições eram discriminatórias, configuravam retrocesso social e violavam os princípios da igualdade, da dignidade humana e da não discriminação.

 

Questão preliminar

 

Antes de analisar o mérito, o plenário reconheceu a legitimidade do Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul para propor a ADIn 7.779.

 

Relator, ministro Alexandre de Moraes destacou que o Supremo tem admitido a atuação de institutos sérios que comprovadamente defendam direitos fundamentais.

Também observou que os dispositivos questionados na ADIn 7.779 não são idênticos aos impugnados na ADIn 7.790, de modo que o não conhecimento da ação impediria a análise de parte das controvérsias.

 

Nesse ponto, ficou vencido apenas o ministro Cristiano Zanin.

 

O Tribunal também afastou, por maioria, a alegação de deficiência na procuração apresentada e conheceu da ação direta. Nessa questão, ficou vencido o ministro André Mendonça.

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